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Meu pai faleceu e a herança está em nome de um filho. Como fica a partilha?

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Homem com dúvida: existem diferenças entre herdeiros necessários e os incluídos em testamento (benstevens/Getty Images)

Homem com dúvida: existem diferenças entre herdeiros necessários e os incluídos em testamento (benstevens/Getty Images)

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Samir Choaib e Andrea Della Bernardina Baptistelli, advogados tributaristas

Publicado em 12 de junho de 2022 às, 10h00.

Pergunta do leitor: Meu pai faleceu e a herança está em nome de um filho. Como fica a partilha?

Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina*

De acordo com o nosso Código Civil, são considerados herdeiros necessários da pessoa falecida (os mais próximos excluem os mais remotos): (a) os descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro; (b) os ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge ou companheiro; e (c) o cônjuge sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do outro, não estejam separados de fato há mais de dois anos.
Os herdeiros necessários possuem direito a, no mínimo, metade dos bens deixados pelo falecido; portanto, é reservada, por lei, parcela correspondente a 50% dos bens que compõem a herança da pessoa falecida, denominada ‘parte legítima’.

O detentor do patrimônio pode, por meio de testamento, designar pessoas para receber seus bens após seu falecimento, os chamados ‘herdeiros testamentários’. Ocorre que, havendo herdeiros necessários, não pode o testador dispor de mais da metade do seu patrimônio, sob pena de o testamento ser declarado nulo, nos termos do artigo 549 do Código Civil. Desse modo, o testador somente pode dispor por testamento de metade de seus bens, denominada parte disponível.

Portanto, para fins sucessórios, a parte legítima dos bens deverá necessariamente ser destinada aos seus herdeiros necessários, acima já relacionados. Inexistindo os chamados herdeiros necessários e na falta de testamento, serão chamados a suceder os colaterais, até o 4º. grau.

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Assim, no presente caso, caso existam outros herdeiros necessários, a partilha deverá contemplar a parte legítima (metade da herança) destinada a esses últimos, enquanto que ao herdeiro testamentário direito caberá apenas a parte disponível (outra metade da herança), devendo-se, para tanto, ser analisada a necessidade de propositura da ação de nulidade de testamento.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

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