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Banco Central muda regras de consórcios

Entre as medidas, Banco Central facilitou o retorno de consorciado excluído e aumentou a transparência do negócio

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	Consórcios: a medida facilitará o retorno de consorciados excluídos de grupos, bem como sua desistência
 (Design Pics/Thinkstock)

Consórcios: a medida facilitará o retorno de consorciados excluídos de grupos, bem como sua desistência (Design Pics/Thinkstock)

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Angelo Pavini

Publicado em 4 de fevereiro de 2016 às, 10h55.

O Banco Central (BC) publicou nesta quinta-feira a circular 3.785, que altera as regras dos consórcios. A medida deve aumentar a transparência e reduzir custos das empresas, o que, espera o BC, poderá reduzir suas taxas de administração.

Além disso, facilitará o retorno de consorciados excluídos de grupos, bem como sua desistência. O texto exige também que as empresas divulguem relatório de viabilidade financeira do grupo antes de sua formação.

A medida altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, e visa a aumentar a transparência no relacionamento entre administradoras e consorciados, diz o BC.

A nova regra deixa de forma explícita a possibilidade de readmissão de consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, prevendo, entre outras regras, a desconsideração de eventuais multas rescisórias impostas por ocasião da exclusão.

Preserva também a poupança já realizada pelo participante e reduz custos operacionais de administração de grupos de consórcio, podendo contribuir para a redução das taxas de administração, diz o BC.

Pelo texto, passa a ser admitida qualquer forma de manifestação “expressa e inequívoca” de o consorciado comunicar a sua desistência de participação no grupo de consórcio, de forma similar ao procedimento de contratação.

Além disso, foi estabelecida a obrigatoriedade de elaboração pelas administradoras de consórcio, previamente à realização da assembleia de constituição do grupo de consórcio, de relatório específico que comprove sua viabilidade econômico-financeira e a compatibilidade entre o valor da taxa de administração cobrado antecipadamente e as despesas imediatas de vendas de cotas.

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