Acompanhe:

Minha ex-companheira quer que eu seja seu único herdeiro. É possível?

Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família. Envie você também suas perguntas

Modo escuro

Continua após a publicidade
A destinação de bens em benefício de não herdeiros pode ser feita em vida, por meio de doações ou em testamento (benstevens/Getty Images)

A destinação de bens em benefício de não herdeiros pode ser feita em vida, por meio de doações ou em testamento (benstevens/Getty Images)

S
Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira, advogados tributaristas

Publicado em 13 de fevereiro de 2022 às, 07h00.

Pergunta do leitor: Minha ex-companheira quer que eu seja o herdeiro da sua casa, terreno e conta bancária. Tivemos um relacionamento por alguns anos e nunca casamos no civil. Ela tem um filho maior de idade e outros parentes, como uma irmã e sobrinhos. Mesmo assim ela quer que eu herde seus bens. É possível?

Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*

Considerando que a união estável constituída entre vocês foi dissolvida, não existe nenhum grau de parentesco entre você e sua ex-companheira. Sendo assim, é possível que você seja beneficiado com parte dos bens dela, desde que o valor não ultrapasse 50% da totalidade do patrimônio (a denominada ‘parcela disponível’ da herança).

A destinação de bens em benefício de não herdeiros (ex-companheiro) e/ou herdeiros colaterais (irmã e sobrinhos) pode ser feita em vida, por meio de doações ou em testamento, com efeitos após o falecimento da titular do patrimônio, sempre respeitando o limite da herança disponível.

Onde Investir em 2022? Faça o teste e descubra se você está preparado para encontrar as melhores oportunidades de investimentos do ano!

Recomenda-se, ainda, no caso de doações em vida, que fique expresso no documento tratar-se de doação da parcela disponível.

Os 50% dos bens remanescentes, por sua vez, são assegurados, por lei, aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro (a denominada ‘parcela legítima’ da herança).

No caso, portanto, 50% dos bens de sua ex-companheira devem ser destinados obrigatoriamente ao filho dela – no caso, o único herdeiro legítimo – e os outros 50% poderão ser distribuídos da forma como ela desejar, para você, irmã ou sobrinhos, seja por doação em vida ou por testamento.

Por fim, vale lembrar que na ausência de doações e testamento, a totalidade do patrimônio de sua ex-companheira será destinada ao filho dela, por ser, legalmente, seu único herdeiro necessário.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para exameinvest@exame.com

Últimas Notícias

Ver mais
Número de casamentos na China aumenta pela primeira vez em quase uma década
Mundo

Número de casamentos na China aumenta pela primeira vez em quase uma década

Há um dia

Apresentador deixa herança de R$ 800 mil para seus cães - cada um levará R$ 160 mil
Pop

Apresentador deixa herança de R$ 800 mil para seus cães - cada um levará R$ 160 mil

Há uma semana

O primeiro passo para a tal prosperidade
seloInvest Opina

O primeiro passo para a tal prosperidade

Há uma semana

Tenho direito ao imóvel deixado por meu parceiro como herança mesmo não sendo casado?
seloMercado imobiliário

Tenho direito ao imóvel deixado por meu parceiro como herança mesmo não sendo casado?

Há uma semana

Continua após a publicidade
icon

Branded contents

Ver mais

Conteúdos de marca produzidos pelo time de EXAME Solutions

Exame.com

Acompanhe as últimas notícias e atualizações, aqui na Exame.

Leia mais